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Gestão Democrática
Para professores: Gestão Democrática

Na edição anterior ficamos de refletir sobre a Gestão Democrática da Escola. Inicialmente convém citar pesquisa informada no editorial da Revista Educação e Sociedade, n.85 , para reforçar a análise a ser apresentada, nesta edição e as posteriores : Com relação à participação dos pais na gestão da escola, o artigo de Geiff Whitty & Sally Power, intitulado “Mercados educacionais e a comunidade”, publicado no último número desta revista, mostra que, na verdade, este processo se realiza em termos formais, pois na prática o diretor e mesmo os professores terminam tendo mais voz que os pais, cabendo aos primeiros a tomada de decisões e aos últimos a sua legitimação.
Cumpre ainda mencionar que a Gestão Democrática é obrigatória no ensino público, na forma da lei, como preceitua o inciso VI do artigo 206 da Constituição Federal de 1988. No estabelecimento particular, a participação dos pais, comunidade local etc., no Projeto Político Pedagógico e na aplicação deste, se fizer parte do regimento interno da escola, obriga, do ponto de vista contratual o estabelecimento em relação ao usuário. Este assunto parece evidente e, por esta razão, dispensa maiores comentários.
Em que pese a não explicitação constitucional do princípio da Gestão Democrática do ensino particular, a própria Constituição Federal determina que tanto o ensino público quanto o particular devem ser fornecidos com qualidade, regra esta repetida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Código de Defesa do Consumidor, este último mais abrangente, pois determina que qualquer serviço deve ser de qualidade. Desta determinação (ensino de qualidade) aliada aos objetivos da educação (desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho) extrai-se que é inadmissível uma escola que não seja entendida como “comunidade escolar”, onde existem participantes capazes de interferir no seu desenvolvimento, de participar de sua concretização, não como objetos do ensino, mas como sujeitos e membros desta comunidade, afinal, a escola não deve servir para que o aluno receba passivamente a informação e vá embora (o que talvez Paulo Freire tenha chamado de pedagogia bancária), mas, ao contrário, deve ser um ambiente onde se constrói e se produz conhecimento, onde seja estimulada a capacidade de questionamento crítico. Desta forma, o ensino será de qualidade, pois desta forma se atinge os objetivos da educação. E isso deve se iniciar com a elaboração participativa do Projeto Pedagógico.
Hecio Peres Filho: advogado pós-graduado em Direito Constitucional e especialista em Direito Educacional, MBA em Gestão Educacional, professor de Filosofia e Direito Constitucional, sócio-administrador da Policultura Peres Ltda.
Pedro P. S. Peres: Defensor Público em São Paulo, mestrando em Direitos Difusos e Coletivos, especialista em Direito Constitucional, professor de Direito Processual Civil.